JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.420/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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