- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. 1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado reconheceu a deficiência de fundamentação do aresto local e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie, motivadamente, a controvérsia sobre juros e correção monetária à luz do art. 406 do CC. 2. A pretensão de fixação imediata da taxa SELIC nesta instância esbarra na ausência de prequestionamento e na vedação à supressão de instância. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.468/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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