- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo. 2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025. (REsp n. 2.100.875/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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