- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. 3. Para alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo no sentido de que não houve novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.981/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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