- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada pelo agravante à instituição financeira é suficiente para exonerá-lo das garantias pessoais prestadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias. 4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se prestou apenas a informar a transferência de titularidade da empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de exoneração. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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