- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS ANALISADAS PELA ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar o início da união estável estabelecida pelas partes, já que o termo final é incontroverso: abril de 2016. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu no sentido da possibilidade, no caso concreto, de revaloração das provas e dos fatos, visto que previamente analisados na sentença e no acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No acórdão embargado foi enfrentada efetivamente a questão posta, qual seja, o termo inicial da união estável de acordo com as provas previamente analisadas na origem, prestigiando o contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com as partes e provas produzidas. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno contra indeferimento de tutela provisória prejudicado. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.093.912/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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