- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 7 e 5/STJ). A embargante sustenta omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vício interno da decisão, sem permitir rediscussão de mérito ou simples inconformismo com o resultado. 4. A decisão embargada fundamentou-se de forma suficiente, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, o que afasta a alegação de omissão. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo inaplicável o conceito de contradição a meras divergências interpretativas ou ao fato de a decisão contrariar os argumentos da parte. 6. Inexistem obscuridade ou erro material na decisão embargada, que apresenta redação clara e correta, sem lapsos formais ou equívocos evidentes. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão aborda de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, mesmo que de forma sucinta. IV. DISPOSITIVO 8 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.783.498/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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