- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas em seu recurso especial de tempestividade de seu depósito para ilidir a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a publicação dos atos processuais não se confunde com eventual suspensão dos prazos, "de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão", o que, na hipótese dos autos não teria nenhuma fluência na contagem do prazo, pois a publicação ocorreu em dia de indisponibilidade, o que fez a contagem se iniciar no primeiro dia subsequente. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.095.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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