- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE FICTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e alegada, nas razões do apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Constando do edital de leilão a existência da dívida, fica o arrematante do imóvel por ela responsável. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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