- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. O reconhecimento da estabilização de decisão que definiu a competência não implica análise sobre o tema coisa julgada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Na hipótese de competência relativa, eventual decisão a respeito estará sujeita à preclusão pro judicato. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.110.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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