JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA N. 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL. 1. O Tribunal de origem registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação. 2. Conforme a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação. 4. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.193.660/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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