- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976. 2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria. 3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025). 4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.199.832/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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