JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.571.355/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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