- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e inexistência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. a questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; (ii) a incidência da súmula 7 do STJ; (iii) o entendimento da decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em ação indenizatória, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; (iv) a inexistência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, tal circunstância não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico e a evidência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Ag ravo não provido. (AREsp n. 2.846.364/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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