- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Não há falar na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. 3. O acórdão da origem fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, no caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal . Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.850/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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