JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. existência de proveito econômico. súmula n. 7 do stj. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios conforme o § 2º do art. 85 do CPC, utilizando o valor da causa como base de cálculo, ante a não obtenção de proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a inexistência de condenação e de proveito econômico. 4. Reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer a existência de proveito econômico líquido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, utilizando o valor da causa quando não houver proveito econômico mensurável. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022. (AgInt no REsp n. 2.115.431/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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