- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 20/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, "quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). 3. Na hipótese em apreço, o TJMT, modificando a sentença de improcedência, julgou em sentido contrário, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ofertado como garantia fiduciária de contrato de mútuo bancário em benefício de pessoa jurídica, mesmo sendo os titulares do bem os únicos sócios da sociedade empresária devedora, razão pela qual foi reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença. 4. Por fim, enfatiza-se que as circunstâncias fáticas utilizadas como parâmetro para acolher o pleito recursal são incontroversas, sendo eminentemente jurídica a questão em debate, o que rechaça possível incidência da Súmula 7/STJ à espécie, ao revés do que sustentam os agravantes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.368/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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