- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABIL IDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras. 2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, quando o julgamento do recurso especial limita-se ao enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal distrital no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, envolvendo tema cujos fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, os fiadores não respondem pela obrigação decorrente de transação firmada entre locadores e locatária para parcelamento do débito, com a qual não aquiesceram. Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.387/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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