JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A conclusão firmada pelo Tribunal distrital, no sentido de que os encargos previstos no contrato locatício originário não podem ser aplicados ao acordo de parcelamento firmado entre as partes, que ensejou o ajuizamento da ação monitória ora em discussão decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.387/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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