JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso. 2. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. INÉRCIA. Verificado nos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo impositiva a aplicação da pena de deserção, conforme o enunciado da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.166/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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