JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a artigos enumerados esparsamente, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, a alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal" (AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.934/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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