- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A invocação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, quando visa apenas modificar a conclusão já alcançada, configura pretensão de novo julgamento da causa, incabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.519.221/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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