- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Configuram os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no julgado, vedada a utilização da via declaratória para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade passível de correção quando o acórdão embargado examina de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 3. Caracteriza mero inconformismo com a solução jurídica adotada a alegação genérica de superficialidade do julgado, sem demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Revela tentativa inviável de obter reforma do julgado por via transversa a utilização dos embargos declaratórios para questionar a correção da aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.608.402/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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