- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou configurada a culpa do cirurgião-dentista na condução do tratamento odontológico, de modo a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.586.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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