- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas. 2. Reconhecer a alegada fraude, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da participação da ora agravada, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.597.824/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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