- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. 4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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