- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno deve ser provido quando demonstrado o equívoco da decisão monocrática que se baseou em premissa fática incorreta, como a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade que foi devidamente enfrentado nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela transmudação do caráter da posse, de precária para ad usucapionem, com base na prolongada inércia dos proprietários e na consolidação da posse com ânimo de dono pelos ocupantes. A revisão dessa conclusão, para aferir a presença ou ausência dos requisitos da usucapião, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.