- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não conhecimento de recurso especial, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, nos casos de revogação de mandato, a controvérsia sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal. A existência de transação entre os causídicos, embora válida no plano do direito material, não altera as regras processuais estabelecidas. 4. A legitimidade recursal dos advogados desconstituídos não se configura, uma vez que a revogação do mandato rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda. 5. Os precedentes citados no acórdão embargado, ainda que tratem de situações em fase de execução, aplicam-se ao caso, pois o fundamento central da orientação jurisprudencial reside na falta de legitimidade processual decorrente da revogação do mandato, circunstância que independe da fase processual. 6. O Tema n. 1.076 do STJ foi corretamente aplicado ao caso, com a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado evidencia que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual. 8. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AREsp n. 2.635.978/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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