- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (AO 613). INAPLICABILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor elevado da causa (R$ 1.500.000,00 - mil e quinhentos reais). O embargante alegou omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em relação ao Tema 1.076/STJ, omissão quanto a análise de precedente do STF (AO 613), deficiência de fundamentação e necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao distinguishing realizado pelo TJDFT em relação ao Tema 1.076/STJ; (ii) houve omissão quanto a análise do precedente do STF (AO 613) e dos princípios constitucionais nele reconhecidos; (iii) é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos para restabelecer o acórdão do TJDFT que fixou os honorários por equidade. 3. A aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, prevalece em causas de valor elevado, conforme orientação consolidada no Tema 1.076/STJ. A pretensão de aplicação do critério de equidade em hipóteses não previstas em lei esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 4. A ausência de menção expressa ao precedente do STF (AO 613) não configura omissão, especialmente quando a tese ali defendida não se aplica ao caso concreto. O precedente tratou de situação excepcionalíssima, envolvendo valores exorbitantes e contexto distinto, não sendo vinculante para a hipótese em análise. 5. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A não acolhida da tese sustentada pelo embargante não caracteriza omissão ou ausência de motivação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a modificar o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 7. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.196.711/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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