- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a validade e eficácia do negócio jurídico. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da insurgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Também não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar os argumentos de forma fundamentada (descabimento da insurgência). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.687.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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