- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da existência de prejudicialidade externa e de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa e presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Não tendo o agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se rejeitou a defendida negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.678.160/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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