- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE VIA RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A parte comprovou a tempestividade do recurso. Suspensão dos prazos processuais por força do art. 220 do CPC. Agravo conhecido, com afastamento da intempestividade fundamentada na decisão monocrática. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. A presunção de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. Súmula n. 568 do STJ. 4. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico dos julgados e mera transcrição de ementas. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.688.017/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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