JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do agravante com os critérios para concessão do benefício. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.894.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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