JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a possibilidade de prosseguimento da execução de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, reconhecendo a parcial procedência dos embargos e fixando a distribuição do ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais diante da alegação de sucumbência mínima; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e se houve adequada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º). 4. Não configurada violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022), pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo a parte demonstrar de que modo a questão se restringiria a revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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