JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial, e a parte agravante não apresentou impugnação específica a esse ponto, o que configura violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se conhece de agravo em recurso especial que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos genéricos sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, contudo, infirmar o fundamento da ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do recurso, mesmo em hipóteses de fundamento único. 7. Constatada a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, mantém-se a decisão agravada, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem e respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.907.872/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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