- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu ao considerar que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de lesão patrimonial relevante. 2. O acórdão recorrido concluiu que os contratos em discussão foram firmados para o fomento da atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial, mesmo quando os contratantes são pessoas físicas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada de que contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial não configuram relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação de consumo não se caracteriza pela natureza das partes, mas pela vulnerabilidade do consumidor, o que não se presume em contratos de fomento empresarial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.485/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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