- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA COMPRA DE PASSAGENS. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações não verificadas na espécie. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de solidariedade entre as demandadas, pois a ocorrência de fraude praticada por terceiro não a exime da responsabilidade pelos prejuízos evidenciados, dado que, na condição de prestadora do serviço, tinha o dever de assegurar que o comprador era o titular do cartão utilizado para pagamento antes de fazer a cotação de bilhetes de passagens aéreas internacionais e autorizar suas emissões. A modificação de tal entendimento, para concluir pela responsabilidade solidária, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.532/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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