- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 272 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto à alegação de violação do art. 272, §§ 2º, 5º e 9º, do CPC e à tese a ele vinculada (ausência de preclusão diante de intimação inexistente), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. No que concerne à alegação de ausência de preclusão das matérias debatidas, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.728.024/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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