JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 272 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto à alegação de violação do art. 272, §§ 2º, 5º e 9º, do CPC e à tese a ele vinculada (ausência de preclusão diante de intimação inexistente), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. No que concerne à alegação de ausência de preclusão das matérias debatidas, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.728.024/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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