JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OS MESMOS ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF IMPEDEM A ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora. 2. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimaçõe s serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 5. Desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.910.571/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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