- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR). 2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.906.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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