- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.851.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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