JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSAS A LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivo de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a demora injustificada das apelantes em realizar a entrega da unidade habitacional passou de dois anos, ficando prejudicada também a escrituração do imóvel, não prosperando o argumento de simples d issabor, justamente em virtude da frustração da expectativa legitimamente criada e inobservância do princípio da confiança, em período de tempo considerável". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.906.238/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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