- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de analisar a viabilidade de juntada extemporânea de documentos nos autos. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 5. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em casos excepcionais, quando se tratar de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, o que, segundo o Tribunal de Origem, não ocorreu no caso concreto. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal está alinhada ao entendimento firmado pela Corte de origem, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não foi feito. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.887.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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