- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 17/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Relativamente à decadência, o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a extensão do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de observar os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 2. O Tribunal de origem esclareceu que o entendimento do STF é aplicado também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984; arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS). 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris, razão pela qual descabe ao STJ sobre ela se manifestar, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.977/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/12/2020.)
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