JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 13/04/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante os termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 2. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 3. A presente ação consiste na pretensão de revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, a fim de fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. 4. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois aquelas buscam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 5. Quanto ao mérito, o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e em interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente na decisão proferida pelo STF no RE 564.354/SE -, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata questio, sob pena de invadir a competência do STF. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.731.170/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
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