- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. (AgInt no AREsp n. 2.898.468/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.