JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais; (ii) é aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, considerando a fundamentação apresentada; (iii) é aplicável a Súmula n. 282 do STF, diante da alegação de que a matéria foi objeto de debate no Tribunal de origem; (iv) os embargos de declaração possuem caráter procrastinatório ou se são indispensáveis para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias. A pretensão de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 282 do STF não prospera, pois a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento foram devidamente constatadas no caso concreto. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de provocação específica e concreta, não supre a exigência de prévio debate. 5. Não se configura caráter procrastinatório nos embargos, mas a ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento do recurso. A utilização dos embargos como via de rediscussão de matérias já decididas não é admitida. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.926.099/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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