JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ) e de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas; (ii) houve omissão quanto a inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva; (iii) houve omissão quanto a ausência de suspensão automática da ação individual em razão da existência de ação coletiva; (iv) houve omissão quanto a violação do direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (v) houve omissão quanto a análise das cláusulas contratuais abusivas e da violação aos direitos dos advogados. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o agravo que não refuta, de forma fundamentada, os motivos da inadmissibilidade do recurso especial. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, não afasta o óbice sumular. 4. A coexistência de ações individuais e coletivas, a inexistência de litispendência e a autonomia das demandas individuais, previstas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de análise no acórdão embargado, pois o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir discussão de mérito não apreciada por ausência de pressupostos de admissibilidade. 5. A invocação de princípios constitucionais, como o direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, dissociada da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não configura omissão, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Da mesma forma, a análise de cláusulas contratuais supostamente abusivas encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que veda o reexame de interpretação contratual em recurso especial. 6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se o recurso como meramente protelatório. (EDcl no AREsp n. 2.911.373/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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