- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 326/STJ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizá vel e da responsabilidade do Banco agravado em repará-lo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.939.936/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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