- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas". Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Invocou o Juiz, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem". Nesse particular, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado acima, autoriza a medida extrema de prisão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 220.914/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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